Art. 1º - Fica criado, no âmbito da FEDERAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL - FASE, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, educativo e de assistência social, constituído em 30 de novembro de 1961, com sede nacional e foro na cidade do Rio de janeiro, estado do Rio de janeiro CNPJ 33.700.956/0001-55 e com sede e foro regional na cidade de Belém, estado do Pará, CNPJ 33.700.956/004-06, o Fundo Dema, que tem como principais objetivos:
Dentro da área geográfica da Amazônia Legal Brasileira
a) Fortalecer os movimentos sociais na sua ação de proteção e promoção socioambiental;
b) dinamizar o processo da inclusão social viabilizando experiências agro - extrativistas, pesca, agrícolas, agro - silvo - pastoris em bases sustentáveis, com equidade de gênero, geração, raça e etnia;
c) fortalecer a cidadania indígena e as comunidades de populações tradicionais;
d) combater o desmatamento e/ou uso predatório de recursos naturais;
e) defender e promover de forma sustentável a Amazônia.
Art. 2º - O
Fundo Dema, não tem personalidade jurídica
própria e será representado pela FEDERAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL
E EDUCACIONAL - FASE, da qual é parte integrante, sendo dirigido e administrado
por ela numa gestão compartilhada através do comitê
gestor e do(s) conselho(s) regional(ais) consultivo(s).
Art. 3º - Compete à FASE:
a) Garantir o processo de gestão compartilhada;
b) presidir
o Comitê Gestor;
c) executar
transparentemente a gestão administrativa e financeira do Fundo;
d) criar
e garantir o funcionamento da Secretaria Executiva.
Parágrafo primeiro: A base
mínima de investimentos que formam o Fundo Dema, será o total do rendimento
liquido da venda da madeira doada através da doação com encargos pelo IBAMA à
FASE no dia 05 de Junho de 2003 (ver anexo 1). Após
seis meses do investimento total desta base mínima, o Fundo iniciará o
atendimento às solicitações recebidas, visando projetos e ações para o
desenvolvimento sustentável e democrático. Neste atendimento ele limitar-se-á
aos rendimentos auferidos pelo Fundo, de forma a não comprometer a sua continuidade.
Parágrafo segundo: Não será
permitida a alocação de recursos em atividades que, direta ou indiretamente,
gerem desmatamento, uso de insumos químicos ou uso predatório de recursos
naturais.
Parágrafo terceiro: Com os recursos provenientes do Fundo, a FASE
implantará e manterá a secretaria executiva para garantir a infra-estrutura
necessária ao exercício das suas funções. A mesma será integrada na
infraestrutura do escritório Regional da entidade, situado na rua Bernal do
Couto 1329, Umarizal, Belém, Pará, Brasil.
Capítulo II - Dos
Beneficiários
Art. 4º - Os beneficiários dos rendimentos, provenientes dos investimentos do Fundo Dema são cooperativas, e associações ou instituições sem fins lucrativos que atuam dentro da Amazônia Legal Brasileira.
Parágrafo primeiro:
A área amazônica paraense, no OESTE DO PARÁ ou seja, na afluência dos rios
IRIRI, XINGU, TAPAJÓS e AMAZONAS (municípios Pacajá, Anapu, Senador José
Porfírio, Porto de Moz, Gurupá, Uruará, Vitória do Xingu, Altamira, Brasil
Novo, Medicilândia, Placas, Rurópolis, Itaituba, Trairão, Novo Progresso, Jacareacanga, Aveiro, Prainha,
Almeirim, Terra Santa, Santarém, Belterra, Curuá, Óbidos, Oriximiná, São Felix
de Xingu, Faro, Juruti, Alenquer, Monte Alegre, Mojuí dos Campos), será
priorizada em relação à destinação dos recursos oriundos do Acordo de Doação
com encargos, estabelecido entre o IBAMA e a FASE no dia 05 de junho de 2003.
Parágrafo segundo: As ações e solicitações destes beneficiários devem se enquadrar nos objetivos do Fundo, mencionados no 1o capítulo deste regulamento.
Parágrafo terceiro: Poderão ser agregadas novas áreas prioritárias de beneficiários à medida que forem estabelecidos novos acordos de doação para o FUNDO DEMA.
Parágrafo quarto: A idoneidade destes beneficiários deve ser comprovada por uma existência de mais de dois anos de uma ação qualitativa, com recomendações escritas de duas instituições/movimentos e/ou organizações, conhecedoras do solicitante.
Capítulo III Dos mecanismos
de gestão compartilhada
Art. 5º - Será
garantido o processo de gestão compartilhada constituindo-se para isso o Comitê
Gestor, do qual a FASE será membro nato
exercendo a função de Presidente.
Parágrafo único: A FASE nomeará através da coordenação regional do Programa da FASE, no Pará, um dos seus quadros como presidente no Comitê e o suplente do mesmo.
Art. 6º - O
Comitê Gestor - CG, terá as seguintes funções:
a) Aprovar a Programação Orçamentária e o cronograma físico financeiro proposto pela Secretaria Executiva do Fundo;
b) estabelecer critérios para atender às solicitações;
c) emitir editais de acordo com os recursos disponíveis, estabelecendo a dinâmica de formulação e apresentação de solicitações, pelas cooperativas e associações ou instituições sem fins lucrativos e sua apreciação e aprovação pelo CG, deixando a cargo do Presidente do CG o atendimento às solicitações de emergência dentro dos critérios e valor estabelecido pelo Comitê para este fim;
d) determinar, anualmente, os valores a serem aplicados nos programas aprovados, de acordo com a receita prevista;
e) acompanhar, através de relatórios preparados pelo/a secretario/a executivo(a), a performance dos resultados do Fundo e dos investimentos dos programas;
f) apreciar os pareceres das auditorias externas exigidas pela doação com encargo e de outras avaliações realizadas;
g) aprovar a formação de fundos a serem criados e outros programas a serem cumpridos em conjunto com outras entidades;
h) aprovar informações a serem socializadas;
i) constituir
e implementar o(s) conselho(s) regional(ais) consultivo(s).
Art. 7º - O
Comitê Gestor será constituído por um conjunto
de entidades com caráter de representação regional:
a) A FASE, sendo responsável jurídica pelo Fundo e presidente nato do Comitê Gestor;
b) as organizações/instituições representativas dos movimentos na área geográfica de Altamira (PA)/Xingu, que cumpriram um papel vital na geração deste fundo e que também serão membros natos do CG:
1. Fundação Viver, Produzir e Preservar FVPP
2. Prelazia do Xingu
Parágrafo primeiro: Os membros do
Comitê e seus/suas respectivos/as suplentes serão escolhidos de dois em dois
anos pelas organizações que representam. Estas escolhas serão registradas em
ata e arquivadas no acervo do Comitê.
Parágrafo segundo: Ocorrendo na Amazônia Legal a agregação de uma
doação de natureza semelhante àquela que deu origem ao fundo fiduciário, ou à
constituição de outros fundos geridos pelo Fundo Dema, serão elaborados
aditivos a este regimento, determinando, entre outras questões, a representação
adequada dos novos beneficiários
no Comitê Gestor do Fundo Dema;
Parágrafo terceiro: As organizações que compõem o Comitê Gestor são impedidas de formular e encaminhar solicitações
em benefício próprio.
Art. 8º -
O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por
ano e extraordinariamente de acordo com as necessidades, convocado pelo
presidente do Comitê ou pela maioria absoluta dos membros do Comitê, ocorrendo
às despesas de deslocamento e hospedagem por conta dos recursos do Fundo;
Parágrafo primeiro: As decisões serão tomadas por consenso ou, no último caso, por maioria absoluta.
Parágrafo segundo: As decisões serão lavradas em ata, em livro próprio com as folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente do Comitê Gestor.
Art. 9º - O
presidente diligenciará, anualmente, as seguintes informações a serem prestadas
ao Comitê Gestor e, após a sua apreciação, ao(s)
Conselho(s) Consultivo(s) e a sua publicação:
a) Valor e composição do Fundo DEMA, administrado em
parceria com instituição financeira contratada pela Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE, informando sobre os valores dos
investimentos no período;
b) fatos relevantes no que diz respeito às iniciativas
apoiadas pelo Fundo DEMA, em vista do alcance dos objetivos estratégicos do
fundo;
c) fluxo de caixa realizado e a realizar baseado nos
programas apresentados e aprovados; e
d) questões técnicas e políticas relevantes.
Art. 10 - O Conselho Consultivo do Fundo Dema será composto por: 1) Integrantes do Comitê Gestor; 2) Representantes e suplentes de municípios das áreas de atuação do Fundo Dema eleitos/as em reuniões convocadas pelo Comitê Gestor especificamente para esse fim para um mandato de dois anos; 3) Representantes de organizações com projetos em execução.
Parágrafo primeiro: O
Conselho Consultivo do Fundo Dema se reunirá quando convocado pelo Comitê
Gestor de acordo com as necessidades e/ou a disponibilidade financeira;
Art. 11 - O Conselho Regional Consultivo
terá as seguintes atribuições:
a) Apreciar a atuação do Comitê Gestor e auxilia-lo na implementação da gestão do Fundo Dema;
b) auxiliar o Comitê Gestor no estabelecimento e atualização dos critérios de aprovação dos projetos e ações a serem contemplados pelo Fundo Dema;
c) apreciar as informações fornecidas pelo Comitê Gestor em relação à programação das atividades do Fundo, a gestão orçamentária, a prestação de contas e o balanço dos resultados;
d) sugerir ao Comitê Gestor novas fontes de captação de recursos e apreciar as sugestões de captação de recursos apresentadas pelo Comitê Gestor;
e) divulgar na sociedade civil as ações desenvolvidas pelo Fundo Dema.
Capítulo IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 12 - Os recursos financeiros do Fundo DEMA serão provenientes de:
a) Dotação inicial decorrente da comercialização das toras de mogno objeto do Termo de Doação com Encargo previsto no art. 3o, § 1o;
b) rendimentos decorrentes da aplicação dessa Dotação Inicial; e
c) outros recursos
provenientes de doações de entidades governamentais e não governamentais,
empresas e/ou de particulares (pessoas físicas e/ou jurídicas).
Art. 13 - Os recursos do Fundo DEMA, resultados dos rendimentos dos investimentos, serão obrigatoriamente investidos nos programas aprovados pelo Comitê Gestor de acordo com os objetivos que constam neste regulamento além da garantia da operacionalidade e bom funcionamento da administração pela FASE (8% das solicitações aprovadas pelo CG do Fundo Dema), da Secretaria Executiva, do Conselho Consultivo, do monitoramento e auditorias externas e da projeção/promoção do próprio Fundo;
Parágrafo único: Os rendimentos financeiros obtidos pelas promoções e venda de produtos do Fundo serão revertidos para o próprio Fundo ampliando a sua capacidade de investimento e atendimento às solicitações de acordo com a sua missão.
Art. 14 - A
liberação dos recursos financeiros do Fundo Dema, resultado dos rendimentos dos
investimentos, será feita, após a deliberação do Comitê
Gestor, mediante assinatura conjunta, sendo uma assinatura sempre do
Presidente do Comitê e outra de um membro da secretaria executiva.
Parágrafo único: A liberação dos recursos financeiros do Fundo Dema encontra seus limites na garantia do poder aquisitivo do depósito original resguardadas as normas regulatórias do mercado financeiro.
Capítulo V Da Gestão
Financeira
Art. 15 - Cabe
à FASE a gestão financeira do Fundo, efetuando as aplicações financeiras, com
vista a obter a melhor e mais segura remuneração e submetendo anualmente o
resultado à apreciação do Comitê Gestor.
Parágrafo primeiro: A
fim de obter as melhores opções de investimentos, a FASE pode recorrer a
consultaria do próprio agente financeiro onde foram depositados os recursos do
fundo.
Parágrafo segundo: Deve
ser garantida a transparência da gestão financeira da FASE através da
publicação dos resultados após as apreciações do Comitê
Gestor e do Conselho Consultivo Regional
Capítulo VI Da Secretaria
Executiva
Art. 16 - Para o atendimento e o monitoramento da implantação e evolução dos projetos
solicitados, fica criada uma secretaria executiva do Fundo DEMA, pela
FASE, tendo as seguintes funções:
a) Elaborar a Proposta Orçamentária e o cronograma físico financeiro a serem apresentados ao Comitê Gestor e Conselho Consultivo;
b) apresentar anualmente aos membros do Comitê Gestor o conjunto das solicitações recebidas acompanhadas com suas recomendações;
c) executar as deliberações do Comitê Gestor;
d) monitorar a implantação, evolução e conclusões dos projetos atendidos pelo Fundo Dema;
e) emitir laudos de monitoramento, recomendando ao Comitê Gestor a liberação de recursos conforme cronograma físico-financeiro anteriormente aprovado;
f) providenciar as auditorias externas e outras avaliações, previstas ou se evidenciando como necessárias na execução dos projetos subvencionados;
g) preparar a pauta das reuniões programadas e extraordinárias e enviar com antecedência para os membros do comitê gestor e do conselho consultivo;
h) elaborar anualmente a
prestação de contas referente à utilização dos recursos do Fundo para ser
apresentada aos membros do Comitê Gestor e do Conselho Consultivo;
i) organizar e manter atualizado o arquivo do Fundo Dema;
j) elaborar
e difundir instrumentos de orientação à elaboração dos projetos a serem apresentados
ao Fundo.
Capítulo VII Da Liberação
de Recursos
Art. 17 - As
liberações de recursos do Fundo Dema para as associações terão os seguintes
procedimentos:
a) Encaminhamento da proposta, de acordo com modelo específico do fundo, acompanhado de duas cartas de recomendação para a Secretaria Executiva do Fundo dentro dos prazos semestrais estabelecidos a fim de possibilitar a apreciação dos membros do Comitê Gestor;
b) liberação da parcela aprovada pelo CG, criando compromisso por parte do solicitante de prestação de contas dentro dos prazos e exigências administrativas formuladas;
c) as organizações que tiveram projetos aprovados pelo Fundo Dema e não iniciaram suas atividades após um (1) ano da liberação dos recursos, terão o apoio suspenso.
Parágrafo único: As solicitações, se mantidas dentro dos objetivos
formulados do Fundo podem se destinar a ações, projetos e programas, tendo cada
tipo de proposta um instrumento apropriado de monitoramento, elaborado pela
secretaria.
Capitulo VIII - Das disposições
especiais
Art. 18 - Decorrente
do apoio dado durante o processo da constituição do Fundo como também da sua
missão como banco de fomento regional, o Banco da Amazônia S. A BASA é
considerado como banco parceiro do fundo, mantendo a conta corrente e a conta
dos investimentos dos seus recursos financeiros, além de ser um conselheiro
privilegiado na orientação das mesmas.
Parágrafo Primeiro: A FASE e o BASA, através de um acordo por escrito, garantirão a publicação mensal da evolução das contas, como subsídio para as deliberações do CG e em função da transparência da gestão.
Parágrafo Segundo: No
caso de não correspondência do BASA à missão do Fundo e sua exigência de
transparência, o CG pode decidir por maioria
absoluta o fechamento das contas e a retirada dos investimentos, transferindo
os seus recursos para um outro depositário.
Capítulo IX Das Disposições Transitórias
Art. 19 - As
dúvidas surgidas durante a operação do Fundo DEMA
serão dirimidas pelo Comitê Gestor e suas decisões serão incorporadas
futuramente ao presente Regulamento Interno.
Art. 20 - O presente Regimento poderá ser alterado com o voto de
dois terços do Comitê Gestor, ouvido o(s) Conselho(s) Consultivo(s)
Regional(ais) e tendo obtido o parecer
positivo do IBAMA e Ministério Público Federal.
Parágrafo
Único: Considerar-se-ão aprovadas as modificações introduzidas pelo Comitê
Gestor se o IBAMA e o Ministério Publico Federal não se manifestarem no
prazo de máximo de dez dias.
Belém, 10 de fevereiro de 2014
Matheus H. A. Otterloo
Presidente do Comitê Gestor do Fundo Dema